Lei nº 725, de 17 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 775, de 17 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.793, de 03 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.931, de 20 de abril de 2021
Vigência entre 3 de Setembro de 2019 e 19 de Abril de 2021.
Dada por Lei nº 1.793, de 03 de setembro de 2019
Dada por Lei nº 1.793, de 03 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, nos termos do Artigo 17 da Lei Orgânica do Município, autorizado a fazer a Permissão de Uso para exploração a título precário e oneroso, de 11 (onze) quiosques de propriedade do município, instalados no Calçadão Manuel Arrabaça Ribeirette, da Rua Marechal Deodoro, para os fins a que se destinam, os quais serão regidos pelas normas constantes na presente lei, e no Regulamento específico da matéria.
Art. 2º.
Os quiosques a que se refere o art. 1º desta Lei serão numerados de 01 a 11, sendo que o de número 1 será destinado exclusivamente para o comércio de livros, revistas, bomboniere, café expresso, e, os demais, a gêneros alimentícios de lanchonete, sorveteria, floricultura e/ou bomboniere.
Parágrafo único
Fica expressamente vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em todos os quiosques.
Art. 3º.
A outorga de Permissão de Uso dos quiosques de número 02 a 11, de que trata esta lei, destinará exclusivamente para atender aos atuais ocupantes de locais irregulares em praça pública existente no município, sendo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência, pelo interesse público de regularizar essa situação.
§ 1º
Somente e exclusivamente para o caso de permissão de uso dos atuais ocupantes de espaço irregulares em praças públicas será dispensada a concorrência, sendo que, em caso de desocupação por este ou não ocupação da totalidade a permissão será sempre precedida de procedimento licitatório.
§ 2º
A outorga de permissão de uso do quiosque número 01 se dará mediante a realização de procedimentos licitatório prévio.
§ 3º
Não sendo ocupados totalmente, pelos atuais ocupantes de espaços irregulares em praças públicas, poderá ser concedida à permissão de uso para outros, desde que previamente licitado.
§ 4º
O interessado em ocupar o quiosque deverá, previamente, estabelecer empresa jurídica para obter a permissão de uso, sendo que somente poderá ser outorgada uma única permissão de uso a cada requerente.
§ 4º
A partir da obtenção da permissão de uso, os permissionários deverão estabelecer empresa jurídica no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que, somente poderá ser outorgada uma única permissão de uso a cada requerente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 775, de 17 de dezembro de 2008.
§ 5º
É expressamente vedado a transferência ou cessão da permissão concedida a terceiros pelo beneficiário, inclusive o mesmo não poderá, sem prévia e expressa autorização do Município mudar o quadro societário da empresa.
§ 6º
No caso de encerramento ou fechamento da empresa por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindido a permissão, retornando o referido quiosque ao Município, para nova Permissão de Uso.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, dentro das normas pertinentes estabelecidas através de Regulamento, a coordenação, acompanhamento, fiscalização permanente e administração da outorga nos termos desta lei.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Gestão, através do Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, dentro das normas pertinentes estabelecidas através de Regulamento, a coordenação, acompanhamento, fiscalização permanente e administração da outorga nos termos desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.793, de 03 de setembro de 2019.
Art. 5º.
Os Permissionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque e do entorno do mesmo, obedecendo às normas vigentes correspondente ao ramo explorado e, conforme as disposições desta lei e do regulamento específico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.
§ 1º
Os quiosques e toda a área situada no seu entorno, serão mantidos sempre limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o permitente por quaisquer danos que causar ao logradouro público, ao mobiliário urbano e toda vegetação existente.
§ 2º
O titular da Permissão de Uso do Quiosque e seus funcionários deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, por até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração.
§ 3º
É expressamente vedado ao permissionário manter em seu estabelecimento funcionários em situação irregular perante a Lei Trabalhista, Previdência e Tributária.
Art. 6º.
É proibido ao permissionário:
I –
fazer uso do espaço do calçadão fora do limite estabelecido no regulamento específico;
II –
colocar qualquer tipo de publicidade no quiosque, salvo autorização expressa;
III –
fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar o quiosque ou área por ele ocupada;
IV –
não manter o quiosque em perfeito estado de conservação e higiene e limpeza dentro dos padrões da Vigilância Sanitária;
V –
Colocar mesas fora do espaço estabelecido de sua abrangência, sendo limitado a cada quiosque a colocação de no máximo 03 (três) mesas e em cada mesa 04 (quatro) cadeiras.
VI –
A utilização, ainda que momentânea, das áreas destinadas ao calçadão, estátuas, monumentos, árvores, postes e demais mobiliários urbanos;
VII –
Provocar qualquer tipo de dano ao logradouro público;
VIII –
alterar, sem autorização o modelo do quiosque, inclusive aumento do espaço interno;
IX –
manter sob o quiosque qualquer objeto não autorizado por Lei;
X –
utilizar equipamentos proibidos pela legislação vigente pertinente ao uso e ocupação do quiosque;
XI –
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme estabelece o Código de Posturas do Município;
XII –
Fica Terminantemente proibido venda de bebidas alcoólicas nos recintos dos quiosques.
Art. 7º.
A inobservância desta lei e do regulamento específico referente à outorga de Permissão de Uso pertinente ao ramo a que cada Permitente desenvolve, sujeitam o infrator à aplicação de penalidades de advertência, multa e cassação da Permissão, conforme detalhamento a ser consignado no respectivo Decreto Regulamentar.
§ 1º
havendo 03 (três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do Permissionário, sem que haja iniciativa de tomada de providências para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a Permissão de Uso pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 1º
Havendo 03 (três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do Permissionário, sem que haja iniciativa de tomada de providências para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a Permissão de Uso pela Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio do Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.793, de 03 de setembro de 2019.
§ 2º
não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovados, caso em que o permissionário deverá ser intimado a reparar o dano no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º.
O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito;
II –
multa a ser definida na regulamentação da presente Lei;
III –
suspensão das atividades no local por 60 (sessenta) dias;
IV –
cancelamento da autorização da Permissão de Uso, no caso de ocorrer 03 (três) infrações específicas consecutivas, autuadas através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, órgão competente para os procedimentos de fiscalização e emissão dos atos.
IV –
cancelamento da autorização da Permissão de Uso, no caso de ocorrer 03 (três) infrações específicas consecutivas, autuadas através do Departamento Municipal de Patrimônio e Segurança de Espaços Públicos, órgão competente para os procedimentos de fiscalização e emissão dos atos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.793, de 03 de setembro de 2019.
Art. 9º.
As multas a serem cobradas nas hipóteses de desobediência a essa lei e estabelecidas no regulamento específico serão em URM (Unidade de Referência do Município) e variarão conforme as hipóteses de desobediência e do grau da infração cometida, ficando seu valor a cargo do Poder Executivo Municipal limitada a 100 (cem) vezes a URM.
Art. 10.
Os quiosques funcionarão livremente em todos os dias da semana, até à 0 (zero) hora;
Art. 10.
Os quiosques funcionarão livremente em todos os dias da semana, no período das 6 às 24 horas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 775, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º
É obrigatório o funcionamento dos quiosques por período mínimo de 8 (oito) horas;
§ 2º
Poderá o Permissionário de Uso, titular do quiosque, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para o quiosque ou a dispensa de funcionamento, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 11.
O valor mensal a ser pago pela permissão de uso dos quiosques nº 02 a 11 será de 03 (três) URM e do quiosque nº 01 (um) será de no mínimo 05 (cinco) URMs - Unidades de Referência do Município.
§ 1º
Em caso de concorrência para Permissão de Uso dos quiosques nº 02 a 11 não ocupados, o valor acima fixado será o valor mínimo.
§ 2º
O pagamento do primeiro aluguel, será feito no ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso e sempre na mesma data dos meses subseqüentes, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 3º
O contrato de Permissão de Uso será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado "ad-referendum" da Câmara Municipal.
§ 4º
O pagamento de taxas, referente a Alvará de funcionamento e outras, correspondentes à ocupação do quiosque, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à ocupação.