Lei nº 775, de 17 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei nº 725, de 17 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica alterado o § 4º do artigo 3º da Lei nº 725, de 17 de outubro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
A partir da obtenção da permissão de uso, os permissionários deverão estabelecer empresa jurídica no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que, somente poderá ser outorgada uma única permissão de uso a cada requerente."
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 10 da Lei nº 725, de 17 de outubro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Os quiosques funcionarão livremente em todos os dias da semana, no período das 6 às 24 horas.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.