Lei nº 1.931, de 20 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1931

2021

20 de Abril de 2021

Altera a redação do artigo 2º e dos parágrafos 1º e 3º, e acrescenta o parágrafo 7º no artigo 3º da Lei Municipal n.º 725/2008, com a finalidade de permitir que os quiosques do calçadão possam ser utilizados na prestação de serviços em benefício da população.

a A
Altera a redação do artigo 2º. e dos parágrafos 1º. e 3º. e acrescenta o parágrafo 7º. no art. 3º da Lei Municipal nº 725, de 17 de outubro de 2008 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 725, de 17 de outubro de 2008:
        Art. 2º.   Os quiosques a que se refere o art. 1º desta Lei serão numerados de 01 a 11, sendo destinados aos seguintes ramos de atividades:
        I  –  Comércio de gêneros alimentícios de lanchonete;
        II  –  Sorveteria;
        III  –  Floricultura;
        IV  –  Comércio de livros, revistas e/ou bomboniere;
        V  –  Artigos religiosos e esotéricos;
        VI  –  Acessórios elétricos, eletrônicos e de informática;
        VII  –  Artigos de artesanato em geral;
        VIII  –  divulgação e realização de atividades de entidade, fundação ou associação beneficente sem finalidade lucrativa, podendo ser cedidos ainda no caso de convênios ou parcerias entre o Município e o Governo Federal e/ou Estadual com finalidade de prestação de serviços relevantes à população.
        Parágrafo único   Fica expressamente vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em todos os quiosques.
        Art. 2º. 
        Dá nova redação aos parágrafos 1º. e 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 725, de 17 de outu-bro de 2008:
          § 1º   Visando regularizar a situação apresentada e somente para o caso de permissão de uso dos atuais ocupantes de espaço irregulares em praças públicas será dispensada a concorrência dando-se preferência aos mesmos;
          § 3º   Não sendo ocupados totalmente, pelos atuais ocupantes de espaços irregulares em praças públicas, poderá ser concedida a permissão de uso para outros, desde que previamente licitado, dispensada a licitação no caso de relevante interesse público devidamente comprovado ou quando a permissão for concedida a enti-dade, fundação ou associação beneficente sem finalidade lucrativa ou no caso de convênios ou parcerias entre o Município e o Governo Federal e ou Estadual com finalidade de prestação de serviços relevantes à população. "
          Art. 3º. 
          Acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 725, de 17 de outubro de 2008 com a seguinte redação:
            § 7º   A outorga de permissão de uso dos quiosques a entidades, fundações ou associações beneficentes sem finalidade lucrativa se dará mediante a realização de procedimento prévio de seleção obedecidos os seguintes requisitos:
            I  –  Publicação de Edital de Convocação apresentando os quiosques possíveis de permissão de uso;
            II  –  Abertura de prazo para protocolo formal de interesse no uso do quiosque, devendo a entidade, fundação ou associação interessada apresentar a documentação que demonstre sua condição de beneficência sem finalidade lucrativa, apresentando ainda plano de trabalho a ser executado no quiosque a ser cedido;
            III  –  Vencido o prazo estabelecido em edital para apresentação formal de interesse e existindo número maior de entidades interessadas do que de quiosques disponíveis para a cessão a seleção das entidades será estabelecida pelos seguintes critérios em ordem de preferência:
            a)   Terão preferência na seleção as entidades que comprovarem seu reconhecimento como entidades, fundações ou associações de interesse social por lei de cunho federal, estadual ou do Município de Santo Antônio da Platina/PR;
            b)   Após os requisitos do item "a", se ainda assim persistir o empate entre entidades serão selecionadas as que não tiverem imóveis próprios em que possam divulgar ou realizar suas atividades;
            c)   Após será dado preferência às entidades que estiverem há mais tempo instituídas no Município;
            d)   Persistindo o empate serão selecionadas as entidades de maior abrangência, ou seja, as que comprovarem que atendem o maior número de pessoas na sua área de atuação;
            e)   Por fim, persistindo novo empate, serão escolhidas com prioridade as entidades que atenderem crianças e adolescentes, após serão escolhidas as entidades que atenderem pessoas com deficiência, depois as entidades que atenderem pessoas em situação de risco, passando a ter preferência então as entidades que atenderem idosos e por fim as demais entidades.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 20 de abril de 2021.

                JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
                Prefeito Municipal