Lei nº 21, de 12 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

21

1999

12 de Julho de 1999

DISPÕE SOBRE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2009.
Dada por Lei nº 778, de 20 de março de 2009
Dispõe sobre Incentivo à Indústrias.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do município, a critério do Executivo.
        Art. 1º. 
        Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
          Art. 2º. 
          As empresas industriais que vierem a se instalar no município, serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.
            Art. 2º. 
            Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município, serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
              Art. 3º. 
              São considerados incentivos tributários:
                I – 
                Isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras estipulada no Artigo 132, do Código Tributário Municipal, Lei Nº 028/90;
                  I – 
                  isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                    II – 
                    Isenção da Taxa de Licença estipulada no Parágrafo único, do Artigo 114, do Código Tributário Municipal, bem como sua renovação anual, Lei Nº 028/90;
                      II – 
                      isenção do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                        III – 
                        Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
                          IV – 
                          Isenção da Taxa de Coleta de Lixo;
                            V – 
                            Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação.
                              § 1º 
                              A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.
                                § 2º 
                                A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
                                  Art. 4º. 
                                  Como incentivo especial às microempresas, fica o município autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.
                                    Art. 4º. 
                                    Como incentivo especial às micro-empresas, fica o Município autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industrias, na forma da lei.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                      Parágrafo único  
                                      Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
                                        Parágrafo único  
                                        Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                          Art. 5º. 
                                          O tempo de duração das isenções do IPTU, da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e Indústria, e da Taxa de Coleta de Lixo será:
                                            Art. 5º. 
                                            O tempo de duração dos incentivos constantes do art. 3º será de até 10 (dez) anos, desde que cumpridas as exigências desta lei.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                              I – 
                                              Até 10 (dez) anos para indústrias instaladas na Zona Urbana;
                                                II – 
                                                Até 15 (quinze) anos para as indústrias instaladas na Zona Rural e nas sedes dos Distritos e Patrimônios.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os benefícios desta lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Santo Antônio da Platina dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os benefícios desta lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Santo Antônio da Platina dentro das condições estabelecidas, mesmo quando o imóvel tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Nos casos de mudança de local da indústria já instalada e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Nos casos de mudança de local da indústria já instalada e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei, observados os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Os que beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com as finalidades desta lei, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com as finalidades desta lei, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Poderá ainda o Município conceder os seguintes incentivos, após solicitação do interessado, análise e aprovação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial:
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Poderá ainda o Município conceder os seguintes incentivos, após solicitação do interessado, análise e aprovação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                          I – 
                                                                          Divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Santo Antônio da Platina mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
                                                                            I – 
                                                                            divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Santo Antônio da Platina mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                              II – 
                                                                              Cursos de formação e especialização de mão de obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
                                                                                II – 
                                                                                cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                  III – 
                                                                                  Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
                                                                                    III – 
                                                                                    assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                      IV – 
                                                                                      Acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos como a COREL, o IAP, a SANEPAR e outros visando solucionar mais rapidamente possível seus problemas.
                                                                                        IV – 
                                                                                        acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos como a COPEL, o IAP, a SANEPAR e outros, visando solucionar o mais rapidamente possível seus problemas.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso (Artigo 175, da Lei Orgânica do Município).
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso (art. 175 da Lei Orgânica do Município).
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Fica o município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município, obedecido o que dispõe o Artigo 175, da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município, obedecido o que dispõe o art. 175 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Os convênios de que trata este artigo, deverão ser aprovados ou ratificados pela Câmara Municipal na forma estabelecida pelo Artigo 21, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os convênios de que trata este artigo, deverão ser aprovados ou ratificados pela Câmara Municipal na forma estabelecida pelo art. 21, inciso XIII da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Fica o executivo autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias a serem implantadas, na forma definida em lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias, obedecida a legislação vigente.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Fica o executivo autorizado a adquirir imóveis para a implantação de indústrias a serem implantadas, na forma definida em lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias, obedecida a legislação vigente.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Os processos de concessão de incentivo às empresas industriais serão analisados quanto à sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Os processos de concessão de incentivo às empresas industriais serão analisados quanto a sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Os processos de concessão de incentivo às empresas industriais serão analisados quanto a sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Cinco representantes do executivo;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Dois representantes do legislativo;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Um representante da ASSISAP - Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da Platina;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      um representante da ASSISAP – Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da Platina;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        01 (um) representante da ACISSAP – Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da Platina;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Um representante da FANORPI - Faculdade do Norte Pioneiro, de Santo Antônio da Platina.
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        um representante da FANORPI – Faculdade do Norte Pioneiro, de Santo Antônio da Platina.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          01 (um) representante da FANORPI – Faculdade do Norte Pioneiro, de Santo Antônio da Platina.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Santo Antônio da Platina;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                              01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 778, de 20 de março de 2009.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Chefe do Executivo Municipal, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Chefe do Executivo Municipal, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no Artigo 17 da Lei Federal Nº 8.666/93.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser concedidos ou doados mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Na alienação por venda o Município poderá conceder descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo de até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 06 (seis) meses de carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          na alienação por venda, o Município poderá conceder descontos de até 90% (noventa por cento) sobre o valor da avaliação e prazo de até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 06 (seis) meses de carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Caberá à Comissão Especial, indicar ao Executivo Municipal os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação do terreno, com base em relatório efetuado.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Caberá à Comissão Especial indicar ao Executivo Municipal os empreendimentos que justifiquem serem atendidos com a concessão de uso ou doação do imóvel, com base em relatório efetuado.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos ao Executivo Municipal instruídos com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      Os interessados na concessão de uso ou aquisição por doação de imóveis nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos ao Executivo Municipal, instruídos com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Requerimento em formulário próprio;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Questionário de enquadramento devidamente preenchido;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            carta de intenções ou projeto de implantação do empreendimento;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes ou fotocópia dos documentos da pessoa física interessada em dar início a novo empreendimento;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por 02 (duas) ou mais instituições bancárias;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, ou pelas pessoas interessadas, fornecida por 02 (duas) ou mais instituições bancárias;
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              Obediência às normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, no que se refere à tratamentos residuais de combate à poluição;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                Obediência às normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  Apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    Apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      Manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        Manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          Outros documentos a critério da Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            Outros documentos a critério da Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              A Comissão Especial poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                A Comissão Especial poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de imóveis, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Relação entre a área construída e área total do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                relação entre área construída e área total do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Previsão de faturamento mensal;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Utilização de matéria prima produzida no local ou na região, ou Insumos Industriais fornecidos por empresas locais;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou Insumos Industriais fornecidos por empresas locais;
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A alienação dos imóveis dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo da Comissão Especial de Avaliação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser precedida de processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A alienação por venda ou doação com encargos deverá cumprir todos os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As áreas de terras adquiridas nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do Artigo 27, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os imóveis adquiridos nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididos e conseqüentemente, alienados para terceiros, obedecidos os limites do art. 27 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Se imóvel não edificado e improdutivo for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros, quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 36.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os imóveis vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros, quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem avaliação da Comissão Especial e autorização Legislativa, antes de decorridos 10 (dez) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os imóveis vendidos ou doados nas condições desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem avaliação da Comissão Especial e autorização legislativa, antes de decorridos 08 (oito) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá ainda, os benefícios desta lei, a empresa que, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades, deixar de cumprir 03 (três) itens da relação abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa perderá ainda os benefícios desta lei se, antes de decorridos 10 (dez) anos do início as atividades, ocorrerem ao menos 02 (duas) situações abaixo descritas:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alterar o projeto original sem aprovação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              alterar projeto original sem aprovação da Comissão Especial e do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As isenções previstas nesta lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Fazenda, diante de prévio parecer da Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os incentivos previstos nesta lei ficam condicionados à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal da Fazenda, diante de prévio parecer da Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As isenções previstas nos incisos I a V, do Artigo 3º desta lei, deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos previstos no art. 3º desta lei deverão ser efetuados na mesma guia de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei, será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei, será realizada periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao Legislativo para apreciação e julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao legislativo para apreciação e julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas vendas de terrenos autorizados por esta lei para a implantação de indústrias, o Município poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito "pró-soluto".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas vendas de imóveis autorizados por esta lei para a implantação de indústrias, o Município poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito "pró-soluto".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel se não depois de pagar as notas promissórias referidas no Artigo 34, devendo no instrumento de alienação ou ônus constar certidão do débito a elas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel se não depois de pagar as notas promissórias referidas no art. 34, devendo no instrumento de alienação ou ônus constar certidão do débito a elas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se compreendem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem ao Município bens particulares para garantia da dívida a que alude o Artigo 34 e da instalação da indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se compreendem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem ao Município bens particulares para garantia da dívida a que alude o art. 34 e da instalação da indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura do Município de Santo Antônio da Platina para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão Especial de Avaliação para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterruptos da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município, obedecendo-se as ressalvas do Artigo 35.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município, obedecendo-se as ressalvas do Art. 35.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Artigo 3º desta lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente obedecida a proporção da seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos fiscais previstos no art. 3º desta lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente obedecida a proporção da seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Percentagem do aumento da área edificada (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Período de isenção (anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De 20 a 30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De 30 a 40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De 40 a 50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até 04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acima de 50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até 05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Percentagem do aumento da área edificada (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Período de incentivos (anos)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 20 a 30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 30 a 40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 40 a 50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acima de 50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município poderá efetuar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá efetuar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rede de abastecimento de água e esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rede de distribuições de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        rede de distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rede telefônica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema de escoamento de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vias de circulação em condições de tráfego permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vias de circulação em condições de tráfego permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplanagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplanagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após o parecer da Comissão Especial, poderá o Município estender os benefícios da infraestrutura adequada a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após o parecer da Comissão Especial, poderá o Município estender os benefícios da infra-estrutura adequada a título de incentivo, aos imóveis destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% (quarenta por cento) da infraestrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 100% (cem por cento) da infra-estrutura necessária os imóveis destinados à industrialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderá o Município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, mediante parecer da Comissão Especial e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderá o Município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, ou construir pavilhões, promover reformas ou adaptá-los, para implantação de programas que visem à geração de empregos e a qualificação de mão-de-obra necessária à expansão econômica do Município, mediante parecer da Comissão Especial e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 06/94, de 15 de abril de 1994, unificando-se e consolidando-se, desta forma, a legislação sobre a política industrial do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao chefe do poder Executivo fica autorizado a promover ampla divulgação dos benefícios estendidos por esta lei na mídia estadual e nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 321, de 30 de março de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 12 de julho de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FLÁVIO LUIZ MAIORKY
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal