Lei nº 321, de 30 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 778, de 20 de março de 2009
Altera o(a)
Lei nº 21, de 12 de julho de 1999
Art. 1º.
Fica Alterada a Lei nº 21, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o Incetivo às Indústrias, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.
Art. 2º.
Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município, serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.
Art. 3º.
São considerados incentivos tributários:
I
–
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II
–
isenção do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;
III
–
desconto do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o número de empregados, na seguinte proporção:
a)
10 a 100 – 30 %;
b)
101 a 150 – 50 %;
c)
151 a 200 – 70%;
d)
a partir de 201 – 100%.
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
Como incentivo especial às micro-empresas, fica o Município autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industrias, na forma da lei.
Parágrafo único
Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
Art. 5º.
O tempo de duração dos incentivos constantes do art. 3º será de até 10 (dez) anos, desde que cumpridas as exigências desta lei.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 6º.
Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
Art. 7º.
Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Art. 8º.
Os benefícios desta lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Santo Antônio da Platina dentro das condições estabelecidas, mesmo quando o imóvel tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
Art. 9º.
Nos casos de mudança de local da indústria já instalada e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei, observados os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10.
Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com as finalidades desta lei, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 11.
Poderá ainda o Município conceder os seguintes incentivos, após solicitação do interessado, análise e aprovação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial:
I
–
divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Santo Antônio da Platina mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II
–
cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III
–
assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
IV
–
acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos como a COPEL, o IAP, a SANEPAR e outros, visando solucionar o mais rapidamente possível seus problemas.
Art. 12.
Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso (art. 175 da Lei Orgânica do Município).
Art. 13.
Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município, obedecido o que dispõe o art. 175 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Os convênios de que trata este artigo, deverão ser aprovados ou ratificados pela Câmara Municipal na forma estabelecida pelo art. 21, inciso XIII da Lei Orgânica do Município.
Art. 14.
Fica o executivo autorizado a adquirir imóveis para a implantação de indústrias a serem implantadas, na forma definida em lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias, obedecida a legislação vigente.
Art. 15.
Os processos de concessão de incentivo às empresas industriais serão analisados quanto a sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
I
–
cinco representantes do executivo;
II
–
dois representantes do legislativo;
III
–
um representante da ASSISAP – Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da Platina;
IV
–
um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
V
–
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI
–
um representante da FANORPI – Faculdade do Norte Pioneiro, de Santo Antônio da Platina.
Art. 16.
Concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Chefe do Executivo Municipal, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.
Art. 17.
Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser concedidos ou doados mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único
na alienação por venda, o Município poderá conceder descontos de até 90% (noventa por cento) sobre o valor da avaliação e prazo de até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 06 (seis) meses de carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente.
Art. 18.
Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos.
Art. 19.
Caberá à Comissão Especial indicar ao Executivo Municipal os empreendimentos que justifiquem serem atendidos com a concessão de uso ou doação do imóvel, com base em relatório efetuado.
Art. 20.
Os interessados na concessão de uso ou aquisição por doação de imóveis nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos ao Executivo Municipal, instruídos com os seguintes documentos:
I
–
requerimento em formulário próprio;
II
–
carta de intenções ou projeto de implantação do empreendimento;
III
–
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes ou fotocópia dos documentos da pessoa física interessada em dar início a novo empreendimento;
IV
–
Certidão Negativa de Protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
V
–
Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, ou pelas pessoas interessadas, fornecida por 02 (duas) ou mais instituições bancárias;
VI
–
Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII
–
Obediência às normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
VIII
–
Apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX
–
Manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X
–
Outros documentos a critério da Comissão Especial.
Art. 21.
A Comissão Especial poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art. 22.
A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de imóveis, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I
–
equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II
–
empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
III
–
relação entre área construída e área total do terreno;
IV
–
previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V
–
previsão de faturamento mensal;
VI
–
utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou Insumos Industriais fornecidos por empresas locais;
VII
–
impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
Art. 23.
A alienação dos imóveis dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo da Comissão Especial de Avaliação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.
Art. 24.
A alienação por venda ou doação com encargos deverá cumprir todos os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.
Art. 25.
Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
Art. 26.
Os imóveis adquiridos nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididos e conseqüentemente, alienados para terceiros, obedecidos os limites do art. 27 desta lei.
Art. 27.
Se imóvel não edificado e improdutivo for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
Art. 28.
Os imóveis vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros, quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 36.
Art. 29.
Os imóveis vendidos ou doados nas condições desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem avaliação da Comissão Especial e autorização legislativa, antes de decorridos 08 (oito) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
Art. 30.
A empresa perderá ainda os benefícios desta lei se, antes de decorridos 10 (dez) anos do início as atividades, ocorrerem ao menos 02 (duas) situações abaixo descritas:
I
–
paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II
–
reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo justificado;
III
–
violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV
–
alterar projeto original sem aprovação da Comissão Especial e do Executivo Municipal.
Art. 31.
Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
Art. 32.
Os incentivos previstos nesta lei ficam condicionados à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal da Fazenda, diante de prévio parecer da Comissão Especial.
Parágrafo único
Os incentivos previstos no art. 3º desta lei deverão ser efetuados na mesma guia de lançamento.
Art. 33.
A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei, será realizada periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo único
A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo, que deverá ser encaminhado ao legislativo para apreciação e julgamento.
Art. 34.
Nas vendas de imóveis autorizados por esta lei para a implantação de indústrias, o Município poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito "pró-soluto".
Art. 35.
O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel se não depois de pagar as notas promissórias referidas no art. 34, devendo no instrumento de alienação ou ônus constar certidão do débito a elas correspondentes.
§ 1º
Não se compreendem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem ao Município bens particulares para garantia da dívida a que alude o art. 34 e da instalação da indústria.
§ 2º
Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão Especial de Avaliação para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 36.
Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município, obedecendo-se as ressalvas do Art. 35.
Art. 37.
Os incentivos fiscais previstos no art. 3º desta lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente obedecida a proporção da seguinte tabela:
Art. 38.
O Município poderá efetuar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I
–
rede de abastecimento de água e esgoto;
II
–
rede de distribuição de energia elétrica;
III
–
rede telefônica;
IV
–
sistema de escoamento de águas pluviais;
V
–
vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI
–
limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplanagem.
Parágrafo único
Após o parecer da Comissão Especial, poderá o Município estender os benefícios da infra-estrutura adequada a título de incentivo, aos imóveis destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
Art. 39.
O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 100% (cem por cento) da infra-estrutura necessária os imóveis destinados à industrialização.
Art. 40.
Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderá o Município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, ou construir pavilhões, promover reformas ou adaptá-los, para implantação de programas que visem à geração de empregos e a qualificação de mão-de-obra necessária à expansão econômica do Município, mediante parecer da Comissão Especial e autorização legislativa.
Art. 41.
Ao chefe do poder Executivo fica autorizado a promover ampla divulgação dos benefícios estendidos por esta lei na mídia estadual e nacional."
Art. 2º.
Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.