Lei nº 1.921, de 09 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1921

2021

9 de Março de 2021

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso das áreas objeto das matrículas nºs 21.835, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 de propriedade do Município e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.093, de 29 de maio de 2023
Vigência entre 9 de Março de 2021 e 22 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 1.921, de 09 de março de 2021
Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso das áreas objeto das matrículas nºs 21.835, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 de propriedade do Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, a proceder Concessão Onerosa de Direito Real de Uso fundamentada na Lei de Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.314.216/0001-43, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Sandro da Silva Delfine, inscrito no CPF/MF sob nº 686-624.409-91, residente na Rua Paulino da Cunha França, 160, Centro, Santo Antônio da Platina-PR, os terrenos objetos das matrículas nºs 21.835, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 do Cartório de Registro de Imóveis Local, de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, localizados no Parque Industrial.
        § 1º 
        A Concessão de que trata o caput deste artigo é inalienável.
          § 2º 
          A presente concessão destina-se à instalação do pátio operacional e da sede da Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro – COOCANORPI, e à construção, manutenção e funcionamento de do Centro de Logística e Armazenamento e implantação do Projeto Roda Bem Caminhoneiro do Governo Federal.
            Art. 2º. 
            Em contrapartida à concessão de direito real de uso dos imóveis discriminados no artigo 1º desta Lei, a Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro – COOCANORPI se compromete a:
              I – 
              Instalar a base da Cooperativa, com o escritório, iniciando suas atividades no local, dentro de um prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da efetivação da concessão de direito real de uso fundamentada nesta lei.
                II – 
                Concluir as demais obras e instalações no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da efetivação da concessão de direito real de uso fundamentada nesta lei.
                  III – 
                  Providenciar o cercamento da área.
                    IV – 
                    Providenciar o licenciamento ambiental e demais licenças e anuências que a lei exigir.
                      V – 
                      Ter acompanhamento constante, através da Sala do Empreendedor, por meio de consultorias e da análise do desempenho empresarial nas diversas fases da empresa, enquanto vigorar a cessão;
                        VI – 
                        Ter intermediação da Agência do Trabalhador do Município na contratação de funcionários;
                          VII – 
                          Manter um quadro de no mínimo 18 (dezoito) funcionários diretos, bem como ir aumentando gradualmente o número de vagas de acordo com a implantação das demais fases, nos termos da proposta apresentada pela empresa;
                            VIII – 
                            Realizar a instalação dos tanques em área que não seja prejudicial a instalação de novas empresas no Parque Industrial.
                              IX – 
                              Apresentar ao Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, semestralmente, relatórios para acompanhamento de desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, bem como os benefícios promovidos à municipalidade.
                                Art. 3º. 
                                A presente concessão será pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal.
                                  Art. 4º. 
                                  Em caso de extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro – COOCANORPI, bem como de desvio de finalidade da presente concessão, esta será revogada e o patrimônio edificado nos imóveis cedidos será incorporado ao Patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, sem nenhum ônus para o Município.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 321/04.
                                      Art. 6º. 
                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 09 de março de 2021. –


                                        JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
                                        Prefeito Municipal