Lei nº 8, de 14 de agosto de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

8

1995

14 de Agosto de 1995

ALTERA O ART. 87 E §§ 1º E 2º DA LEI Nº 02/93 (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO).

a A
Altera o Art. 87 e §§ 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 02/93, de 02/02/93.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 87 da Lei Municipal n.º 02/93, de 02/02/93, e seus respectivos parágrafos, passam a ter a seguinte redação:
        Art. 87.  

        O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município.

        § 1º   Após os vinte e cinco anos, o Servidor terá o direito ao adicional de três por cento por ano de serviço excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
        § 2º   Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos com eles ou com a remuneração
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 14 de setembro de 1995.
           
          MARIA ENI DA SILVA RITTI
          Prefeita Municipal