Lei nº 8, de 14 de agosto de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 412, de 01 de março de 2005
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
O Artigo 87 da Lei Municipal n.º 02/93, de 02/02/93, e seus respectivos parágrafos, passam a ter a seguinte redação:
Art. 87.
O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município.
§ 1º
Após os vinte e cinco anos, o Servidor terá o direito ao adicional de três por cento por ano de serviço excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
§ 2º
Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos com eles ou com a remuneração
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.