Lei nº 1.921, de 09 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1921

2021

9 de Março de 2021

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso das áreas objeto das matrículas nºs 21.835, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 de propriedade do Município e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.093, de 29 de maio de 2023
Vigência a partir de 23 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 1.938, de 23 de junho de 2021
Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso das áreas objeto das matrículas nºs 21.835, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 de propriedade do Município e dá outras providências.
    Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso das áreas objeto das matrículas nº s 21.838, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 de propriedade do Município e dá outras providências
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.938, de 23 de junho de 2021.
      A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, a proceder Concessão Onerosa de Direito Real de Uso fundamentada na Lei de Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.314.216/0001-43, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Sandro da Silva Delfine, inscrito no CPF/MF sob nº 686-624.409-91, residente na Rua Paulino da Cunha França, 160, Centro, Santo Antônio da Platina-PR, os terrenos objetos das matrículas nºs 21.835, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 do Cartório de Registro de Imóveis Local, de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, localizados no Parque Industrial.
          Art. 1º. 
          Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, a proceder Concessão Onerosa de Direito Real de Uso fundamentada na Lei de Incentivos à Indústria (Lei Municipal nº 321/2004), à Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.314.216/0001-43, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Sandro da Silva Delfine, inscrito no CPF/MF sob nº 686-624.409-91, residente na Rua Paulino da Cunha França, 160, Centro, Santo Antônio da Platina-PR, os terrenos objetos das matrículas nº s 21.838, 21.839, 21.840, 21.841, 21.842, 21.859 e 21.860 do Cartório de Registro de Imóveis Local, de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina, localizados no Parque Industrial.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.938, de 23 de junho de 2021.
            § 1º 
            A Concessão de que trata o caput deste artigo é inalienável.
              § 2º 
              A presente concessão destina-se à instalação do pátio operacional e da sede da Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro – COOCANORPI, e à construção, manutenção e funcionamento de do Centro de Logística e Armazenamento e implantação do Projeto Roda Bem Caminhoneiro do Governo Federal.
                Art. 2º. 
                Em contrapartida à concessão de direito real de uso dos imóveis discriminados no artigo 1º desta Lei, a Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro – COOCANORPI se compromete a:
                  I – 
                  Instalar a base da Cooperativa, com o escritório, iniciando suas atividades no local, dentro de um prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da efetivação da concessão de direito real de uso fundamentada nesta lei.
                    II – 
                    Concluir as demais obras e instalações no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da efetivação da concessão de direito real de uso fundamentada nesta lei.
                      III – 
                      Providenciar o cercamento da área.
                        IV – 
                        Providenciar o licenciamento ambiental e demais licenças e anuências que a lei exigir.
                          V – 
                          Ter acompanhamento constante, através da Sala do Empreendedor, por meio de consultorias e da análise do desempenho empresarial nas diversas fases da empresa, enquanto vigorar a cessão;
                            VI – 
                            Ter intermediação da Agência do Trabalhador do Município na contratação de funcionários;
                              VII – 
                              Manter um quadro de no mínimo 18 (dezoito) funcionários diretos, bem como ir aumentando gradualmente o número de vagas de acordo com a implantação das demais fases, nos termos da proposta apresentada pela empresa;
                                VIII – 
                                Realizar a instalação dos tanques em área que não seja prejudicial a instalação de novas empresas no Parque Industrial.
                                  IX – 
                                  Apresentar ao Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, semestralmente, relatórios para acompanhamento de desempenho, demonstrando os investimentos sociais, ambientais e empresariais realizados, bem como os benefícios promovidos à municipalidade.
                                    Art. 3º. 
                                    A presente concessão será pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada “ad-referendum” da Câmara Municipal.
                                      Art. 4º. 
                                      Em caso de extinção, dissolução ou perda das características e finalidades da Cooperativa dos Caminhoneiros Autônomos do Norte Pioneiro – COOCANORPI, bem como de desvio de finalidade da presente concessão, esta será revogada e o patrimônio edificado nos imóveis cedidos será incorporado ao Patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, sem nenhum ônus para o Município.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica dispensada a licitação, face a existência de relevante interesse público, conforme artigos 12 e 21 da Lei Orgânica do Município, bem como a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes na Lei de Incentivo à Indústria – Lei Municipal nº 321/04.
                                          Art. 6º. 
                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 09 de março de 2021. –


                                            JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
                                            Prefeito Municipal