Lei nº 211, de 18 de novembro de 2002
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Os artigos 30; 72; 90, inciso I e § 2º; 113; e, 115, inciso IX, letra “c” da Lei nº 02/93, de 02 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
A designação dos servidores do Quadro Próprio do Magistério, obedecerá às normas do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério do Município. ''
Parágrafo único
Aos professores que lecionarem na zona rural, será concedido transporte, através da Secretaria Municipal de Educação."
I
–
correspondente a 1/3 (um terço) do valor da referência inicial de cada nível da carreira do magistério, aos titulares de regência no ensino de 1ª a 4ª séries.
§ 2º
Aos professores ou especialistas em educação que lecionem na zona rural será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos. "
Parágrafo único
Será contado para todos os fins legais o tempo de serviço público municipal, inclusive o que tenha sido prestado sob a denominação de segundo período ou de auxiliar de ensino para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
c)
para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de Licença Prêmio."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.