Lei nº 1.475, de 17 de junho de 2015
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Ficam revogados o inciso III do artigo 73 e o artigo 77 da Lei Municipal nº 02 de 02 de fevereiro de 1993.
Art. 2º.
Dá nova redação ao artigo 81 da Lei Municipal nº 02 de 02 de fevereiro de 1993, como segue:
Art. 81.
A gratificação por tempo integral será concedida, por interesse da administração, em razão da essencialidade e/ou da complexidade das respectivas atribuições:
I
–
Ao ocupante de cargo efetivo cuja jornada de trabalho for inferior a 40 horas semanais, quando houver necessidade de extensão da jornada, nos seguintes termos:
a)
carga horária de 10 (dez), 12 (doze), 16 (dezesseis) e 20 (vinte) horas semanais, terá direito a uma gratificação mensal fixa de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento estatutário quando a jornada de trabalho semanal for estendida em dobro.
b)
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terá direito a uma gratificação mensal de 33% (trinta e três por cento) sobre o respectivo vencimento estatutário quando a jornada de trabalho semanal for estendida por mais 10 (dez) horas.
c)
carga horária de 36 (trinta e seis) horas, terá direito a uma gratificação mensal de 11% (onze por cento) sobre o respectivo vencimento estatutário quando a jornada de trabalho semanal for estendida por mais 04 (quatro) horas.
II
–
Ao ocupante de cargo de motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, designado para realizar o transporte de pacientes, poderá ser concedida uma gratificação mensal de 40% sobre o piso salarial do cargo de motorista do Poder Executivo Municipal." (N.R.)
Art. 3º.
O artigo 81 da Lei Municipal nº 02 de 02 de fevereiro de 1993, passará a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º
Para os casos elencados no inciso I, o limite máximo para extensão da jornada é de 40 horas semanais, devendo ser guardada proporcionalidade entre o percentual de gratificação e o elastecimento da jornada.
§ 2º
A gratificação de tempo integral é de caráter temporário e somente será concedida enquanto perdurar o exercício das atividades nas condições especificadas no artigo 81 e seus dispositivos.
§ 3º
Demais servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não farão jus a gratificação por tempo integral.
§ 4º
Todas as concessões de gratificações deverão ser precedidas de estudo impacto orçamentário e financeiro, atendendo aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e no tocantes ao índice máximo de gastos com pessoal fixado por Lei.
§ 5º
Aos servidores em que houver pagamento das gratificações não serão pagas horas extras a qualquer título.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.