Lei nº 560, de 22 de março de 2007
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Altera o artigo 103 da Lei nº 02/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais do Município.
Art. 103.
Não será concedida Licença-Prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I
–
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
–
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
b)
afastamento do cônjuge ou companheiro;
c)
desempenho de mandato classista;
d)
licença para tratamento de saúde por período superior a seis meses por qüinqüênio;
e)
licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a sessenta dias;
f)
licença para tratar de interesses particulares, por período superior a sessenta dias.
§ 1º
serão descontados do período de licença prêmio os dias não trabalhados em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família;
b)
licença para tratar de interesses particulares.
§ 2º
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.