Lei nº 668, de 06 de junho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 91 da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 91.
O servidor terá direito ao gozo de férias anuais, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:
I
–
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 9 (nove) vezes;
II
–
25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas injustificadas;
III
–
20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) faltas injustificadas.
IV
–
15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas.
V
–
10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) faltas injustificadas.
VI
–
05 (cinco) dias corridos, quando houver tido de 31 (trinta e uma) a 35 (trinta e cinco) faltas injustificadas.
VII
–
mais de 35 (trinta e cinco) faltas injustificadas, perderá o direito a férias.
§ 1º
Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento.
§ 2º
Quando do efetivo gozo das férias, o servidor será remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 3º
As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço; a pedido do servidor e a critério da Administração, também poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 4º
Em caso de fracionamento, o servidor receberá o adicional constitucionalmente previsto quando da utilização do primeiro período.
§ 5º
As vantagens temporárias e os adicionais variáveis habitualmente recebidos durante o período aquisitivo serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo a mesma remuneração do período aquisitivo, ou quando o valor desta não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período.
§ 7º
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 91-A.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 1º
A indenização será calculada com base no salário do mês em que foi publicado o ato exoneratório, somando-se ainda a média das vantagens percebidas durante o período aquisitivo.
§ 2º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 3º
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.