Lei nº 668, de 06 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

668

2008

6 de Junho de 2008

ALTERA O ARTIGO 91 DA LEI N° 02/1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME INTERNO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (FÉRIAS).

a A
Altera o artigo 91 da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 91 da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, o qual passa a ter a seguinte redação:
        Art. 91.   O servidor terá direito ao gozo de férias anuais, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:
        I  –  30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 9 (nove) vezes;
        II  –  25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas injustificadas;
        III  –  20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) faltas injustificadas.
        IV  –  15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas.
        V  –  10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) faltas injustificadas.
        VI  –  05 (cinco) dias corridos, quando houver tido de 31 (trinta e uma) a 35 (trinta e cinco) faltas injustificadas.
        VII  –  mais de 35 (trinta e cinco) faltas injustificadas, perderá o direito a férias.
        § 1º   Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento.
        § 2º   Quando do efetivo gozo das férias, o servidor será remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
        § 3º   As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço; a pedido do servidor e a critério da Administração, também poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
        § 4º   Em caso de fracionamento, o servidor receberá o adicional constitucionalmente previsto quando da utilização do primeiro período.
        § 5º   As vantagens temporárias e os adicionais variáveis habitualmente recebidos durante o período aquisitivo serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
        § 6º   Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo a mesma remuneração do período aquisitivo, ou quando o valor desta não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período.
        § 7º   O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
        Art. 91-A.   O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
        § 1º   A indenização será calculada com base no salário do mês em que foi publicado o ato exoneratório, somando-se ainda a média das vantagens percebidas durante o período aquisitivo.
        § 2º   É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
        § 3º   O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO  DIAS DOS REIS, aos 06 de junho de 2008. 
           
          PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO 
          Prefeito Municipal