Lei nº 1.496, de 15 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Dá nova redação ao art. 144, caput e inciso I e art. 145, incisos I e II, da Lei Municipal nº 02 de 02 de fevereiro de 1993, como segue:
Art. 144.
Serão aplicadas penalidades nos casos de violação de dever constante do art. 130 e nos casos de violação de proibição constante do art. 131.” (NR).
I
–
de advertência, por escrito, no caso de violação de dever constante do art. 130 e violação de proibição constante dos incisos I a III do art. 131.” (NR).
II
–
de suspensão, por até 90 (noventa) dias, acumulada, se couber com destituição de cargo em comissão, no caso de violação dos incisos IV a IX do art. 131 e no caso de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.” (NR).
II
–
de demissão às faltas que tenham resultado na pena de suspensão e nas faltas puníveis com advertência quando estas já tenham resultado em pena de suspensão por aplicação do inciso I deste artigo.
Art. 2º.
Acrescenta o inciso XIV ao art. 147 da Lei Municipal nº 02 de 02 de fevereiro de 1993, como segue:
XIV
–
reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência, quando a reincidência já houver sido punida com suspensão, nos termos do inciso I do artigo 145.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.