Lei nº 814, de 14 de maio de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Ficam incluídos no artigo 222 da Lei n° 02, de 02 de fevereiro de 1993, os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Fica criado em âmbito municipal o Programa de Apoio à Maternidade, destinado a prorrogar o período de concessão da licença-maternidade pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para as servidoras Municipais vinculadas ao regime estatutário.
§ 7º
A mencionada prorrogação será garantida desde que a servidora estatutária do poder Público Municipal a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 8º
Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou entidade similar, sob pena de perder o direito de concessão da prorrogação.
§ 9º
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 10
Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora do Poder Público Municipal terá direito à sua remuneração integral."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.