Lei nº 1.628, de 11 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1628

2017

11 de Maio de 2017

ALTERA OS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/93 QUE TRATAM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

a A
Altera os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 02/93, que tratam do adicional de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 88 e 89 da Lei nº 02/93, de 02 de fevereiro de 1993 passam a ter a seguinte redação:
        Art. 88.   O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições definidas nesta Lei. 
        § 1º   Consideram-se como atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
        § 2º   Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis entre outras. 
        § 3º   A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, sendo necessária que a classificação da atividade insalubre ou perigosa esteja prevista também na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
        § 2º-1   O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais, incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina:
        I  –  Grau máximo: 40% (quarenta por cento); 
        II  –  Grau médio: 20% (vinte por cento); 
        III  –  Grau mínimo: 10% (dez por cento).
        § 3º-1   O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina.
        Art. 89.   O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
        § 1º   O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou quando os mesmos forem retirados da relação oficial de atividades insalubres ou perigosas elaborada pelo Ministério do Trabalho.
        § 2º   O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
        § 3º   O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade também cessará: 
        I  –  com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
        II  –  com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; 
        III  –  quando detectado pela fiscalização e mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.
        § 4º   O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho.
        § 5º   Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no parecer técnico do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho.
        § 6º   Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
        § 7º   O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor.
        § 8º   Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios -X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação lonizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
        Art. 2º. 
        Essa lei entra em vigor na data de sua publicação alterando disposições da Lei nº 02/93, de 02 de fevereiro de 1993, especialmente os artigos 88 e 89 que criaram e regulamentaram os Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade no Município de Santo Antônio da Platina - Estado do Paraná, revogando-se as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 11 de maio de 2017.
           
          JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
          Prefeito Municipal