Lei nº 1.922, de 18 de março de 2021
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, aos inativos do Legislativo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares, e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam revisadas em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício de 2020, as Tabelas de Valores constantes do Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, dos Anexos II, III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012 e dos Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015.
Parágrafo único
A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se também:
a)
aos vencimentos dos funcionários inativos do Legislativo Municipal;
b)
aos inativos e pensionistas do Município;
c)
à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei Municipal nº 1.486, de 17 de agosto de 2015.
Art. 2º.
Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário Mínimo Nacional, deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de setembro de 2007.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2021, tendo em vista a data base do funcionalismo público prevista no artigo 78 da Lei Municipal nº 1350 de 16 de julho de 2014.