Resolução nº 4, de 09 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Resolução nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
O inciso XX do art. 22 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
XX
–
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica."
Art. 2º.
O art. 24 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
"O subsídio do Vereador será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica."
Art. 3º.
A Seção VII, artigos 45 a 50, da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a ter a seguinte redação:
Art. 45.
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados através de lei pela Câmara Municipal, observados o que dispõem os artigos 37, X e XI; 39, § 4º. 150, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os subsídios de que trata o caput deste artigo obedecerão ao disposto no artigo 29 incisos V e VI da Constituição Federal.
Art. 4º.
O artigo 46, da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em valor da moeda corrente no País.
Art. 5º.
O artigo 47, da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º.
Ficam revogados os artigos 48, 49 e 50 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), de 04 de abril de 1990.
Art. 7º.
O § 5º do art.69 da Resolução no 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais."
Art. 8º.
Altera o inciso IX e acrescenta o inciso XXXX no artigo 83 da Resolução 01/90 (Lei Orgânica do Município):
Art. 9º.
O artigo 101 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 11.
O art. 118 da Resolução n.º 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118.
"Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Parágrafo único
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 12.
O parágrafo único do artigo 119 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto neste artigo, os aprovados em concurso público de prova ou de prova e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 13.
O art. 120 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
–
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
–
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
–
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 5º
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o parágrafo anterior."
Art. 14.
O art. 121 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 15.
O art. 123 da Resolução nº 01/90 da (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123.
Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
Art. 16.
O art. 126 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 126.
O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município.
§ 1º
Após os vinte e cinco anos, o servidor terá o direito ao adicional de três por cento por ano de serviço excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
§ 2º
Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos com eles ou com a remuneração."
Art. 17.
O art. 127 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
É garantido o direito à livre associação sindical.
Parágrafo único
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Art. 18.
O artigo 131 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 19.
O artigo 132 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I
–
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II
–
os requisitos para investidura;
III
–
as peculiaridades dos cargos.
§ 1º
O Município promoverá a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, através de cursos e treinamentos.
§ 2º
Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 3º
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 20.
O artigo 133 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133.
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal.
Art. 21.
O artigo 134 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)
a de dois privativos de médico.
Parágrafo único
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 22.
O artigo 135 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 23.
O artigo 136 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136.
Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, suas peculiaridades e complexidades, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 24.
O artigo 138 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 25.
O artigo 173 da Resolução nº 01/90, (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I
–
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
–
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º
Para o cumprimento dos limite estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I
–
Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II
–
Exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º
Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do parágrafo anterior, inciso II, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso de provas ou provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983."
Art. 26.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.