Resolução nº 4, de 09 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

1998

9 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/90 À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.

a A
Dispõe sobre adaptação da Resolução nº 01/90, de 04 de abril de 1990, à Emenda Constitucional 19/98.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Sebastião Carlos Bianchi, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O inciso XX do art. 22 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 22 - ...
          XX  –  fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica."
          Art. 2º. 
          O art. 24 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 24.   "O subsídio do Vereador será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica."
            Art. 3º. 
            A Seção VII, artigos 45 a 50, da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a ter a seguinte redação:
              Art. 45.   Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados através de lei pela Câmara Municipal, observados o que dispõem os artigos 37, X e XI; 39, § 4º. 150, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
              Parágrafo único   Os subsídios de que trata o caput deste artigo obedecerão ao disposto no artigo 29 incisos V e VI da Constituição Federal.
              Art. 4º. 
              O artigo 46, da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 46.   Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em valor da moeda corrente no País.
                Art. 5º. 
                O artigo 47, da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 47.   A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogados os artigos 48, 49 e 50 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), de 04 de abril de 1990.
                    Art. 7º. 
                    O § 5º do art.69 da Resolução no 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                      "Art.69 - ... ...
                        § 5º   Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais."
                        Art. 8º. 
                        Altera o inciso IX e acrescenta o inciso XXXX no artigo 83 da Resolução 01/90 (Lei Orgânica do Município):
                          "Art.83 - … ...
                            IX  –  expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, com cópia ao Legislativo Municipal, para conhecimento;
                            XXXX  –  solicitar ao Legislativo Municipal, autorização para firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas."
                            Art. 9º. 
                            O artigo 101 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 101.   A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                              § 1º -...
                              § 2º - ...
                              § 3º - ...."
                                Art. 10. 
                                Fica revogado o art. 117, da Resolução nº. 01/90 (Lei Orgânica do Município).
                                  Art. 11. 
                                  O art. 118 da Resolução n.º 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 118.   "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
                                    Parágrafo único   A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
                                    Art. 12. 
                                    O parágrafo único do artigo 119 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      "Art.119  -  ...
                                        Parágrafo único   Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto neste artigo, os aprovados em concurso público de prova ou de prova e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
                                        Art. 13. 
                                        O art. 120 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 120.   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                                          § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
                                          I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                          II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                          III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                                          § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                                          § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                          § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
                                          § 5º   É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o parágrafo anterior."
                                          Art. 14. 
                                          O art. 121 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 121.   As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
                                            Art. 15. 
                                            O art. 123 da Resolução nº 01/90 da (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 123.   Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
                                              a) ... 
                                              b) ..."
                                               
                                                Art. 16. 
                                                O art. 126 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte Redação:
                                                  Art. 126.   O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município.
                                                  § 1º   Após os vinte e cinco anos, o servidor terá o direito ao adicional de três por cento por ano de serviço excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
                                                  § 2º   Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos com eles ou com a remuneração."
                                                  Art. 17. 
                                                  O art. 127 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 127.   É garantido o direito à livre associação sindical.
                                                    Parágrafo único   O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
                                                    Art. 18. 
                                                    O artigo 131 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 131.   O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                      Art. 19. 
                                                      O artigo 132 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 132.   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
                                                        I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
                                                        II  –  os requisitos para investidura;
                                                        III  –  as peculiaridades dos cargos.
                                                        § 1º   O Município promoverá a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, através de cursos e treinamentos.
                                                        § 2º   Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
                                                        § 3º   Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
                                                        Art. 20. 
                                                        O artigo 133 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          Art. 133.   É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal.
                                                          Art. 21. 
                                                          O artigo 134 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 134.   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
                                                            a)   a de dois cargos de professor;
                                                            b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
                                                            c)   a de dois privativos de médico.
                                                            Parágrafo único   A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
                                                            Art. 22. 
                                                            O artigo 135 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 135.   Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
                                                              Art. 23. 
                                                              O artigo 136 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 136.   Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, suas peculiaridades e complexidades, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
                                                                Art. 24. 
                                                                O artigo 138 da Resolução nº 01/90 (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 138.   Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
                                                                  I - …
                                                                  ...
                                                                  V - ..."
                                                                   
                                                                    Art. 25. 
                                                                    O artigo 173 da Resolução nº 01/90, (Lei Orgânica do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Art. 173.   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
                                                                      § 1º   A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
                                                                      I  –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                      II  –  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                      § 2º   Para o cumprimento dos limite estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
                                                                      I  –  Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
                                                                      II  –  Exoneração dos servidores não estáveis.
                                                                      § 3º   Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do parágrafo anterior, inciso II, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso de provas ou provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983."
                                                                      Art. 26. 
                                                                      Esta Emenda à Lei Orgânica do Município aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, aos 09 de dezembro de 1998.


                                                                        SEBASTIÃO CARLOS BIANCHI
                                                                        Presidente da Câmara Municipal