Lei nº 1.919, de 11 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1919

2020

11 de Dezembro de 2020

Cria o Programa “Empresa Amiga do Esporte, Cultura e do Lazer” no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.

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Cria o Programa “Empresa Amiga do Esporte, Cultura e do Lazer” no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Jefferson Vernier:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte, Cultura e do Lazer no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte, cultura e do lazer.
        Parágrafo único  
        A empresa interessada em firmar parceria com o Poder Público poderá escolher, a seu critério, o setor que pretende auxiliar e ou fomentar.
          Art. 2º. 
          A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas:
            I – 
            doação de materiais;
              II – 
              realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;
                III – 
                reforma e ampliação de áreas nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;
                  IV – 
                  realização de ações que visam fomentar o esporte, a cultura e o lazer.
                    Parágrafo único  
                    As empresas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte, cultura e do lazer, exceto nos equipamentos esportivos púbicos.
                      Art. 3º. 
                      As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, sobre a forma de que participarão do programa.
                        Parágrafo único  
                        Em caso de realização de obra, reforma ou ampliação de área, a empresa deverá submeter o projeto ao Poder Executivo, devendo iniciar a intervenção somente após a sua aprovação.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão da participação no Programa, além da autorização prevista no artigo 2º.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 11 de  dezembro de 2020. –
                              FRANCISCO MONTEIRO
                              Prefeito Municipal em Exercício