Lei nº 1.916, de 02 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Inovação Tecnológica Educacional, constante do documento anexo.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação dos objetivos e metas dispostos no Plano Municipal de Inovação Tecnológica Educacional.
Art. 3º.
Para a execução do Plano Municipal de Inovação Tecnológica Educacional o Município buscará integrar suas ações com a União, o Estado e a Sociedade Civil, em tanto quanto possível e vantajoso.
Art. 4º.
As ações voltadas à execução do Plano Municipal de Inovação Tecnológica Educacional deverão guardar compatibilidade com as diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 5º.
O Município promoverá avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Inovação Tecnológica Educacional podendo, para tanto, valer-se de articulações com a União, o Estado e a Sociedade Civil.
Art. 6º.
Por ocasião da elaboração de seu orçamento, o Município resguardará as verbas necessárias à implementação, execução e alcance das metas do Plano Municipal de Inovação Tecnológica Educacional.
Art. 7º.
O Poder Público Municipal buscará divulgar o presente Plano, informando a sociedade a respeito de seus objetivos e metas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.