Lei nº 1.457, de 23 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1457

2015

23 de Abril de 2015

ESTABELECE REGRAS SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO LOCAL SOBRE A DENGUE E DEFINE AS DIRETRIZES SOBRE O USO DO PODER DE POLÍCIA NA DISCIPLINA DO TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Estabelece regras sobre a conscientização da população local sobre a Dengue e define as diretrizes sobre o uso do poder de polícia na disciplina do tema, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      A presente lei estabelece diretrizes para conscientizar a população do Município de Santo Antônio da Platina - PR, quer pessoas físicas ou jurídicas, acerca da importância de sua efetiva participação e responsabilidade na prevenção, no combate e erradicação do mosquito causador da Dengue e Febre Chikungunya.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo, tendo em vista o bem-estar da população, poderá desempenhar ações de polícia administrativa no intuito de eliminar os criadouros e focos do mosquito transmissor destas enfermidades, tanto nas zonas urbanas quanto nas zonas rurais.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos desta lei, define-se:
            I – 
            entende-se por mosquito causador da dengue e Febre Chikungunya, o díptero do gênero Aedes, e suas espécies transmissoras destes vírus.
              II – 
              criadouro – qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida;
                III – 
                coleção líquida – qualquer quantidade de água estagnada;
                  IV – 
                  foco – criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador da Dengue e Febre Chikungunya.
                    Art. 3º. 
                    Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotarem medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, bem como a manutenção e limpeza de calhas, rufos, condutores, encanamentos, telhados, chaminés, churrasqueiras, cisternas, caixas d’água, fossas e quintais, evitando condições que propiciem a instalação de coleções líquidas, criadouros e focos dos mosquitos causadores da Dengue e Febre Chikungunya.
                      Art. 4º. 
                      Ficam os responsáveis:
                        a) 
                        Por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, garagens de comércio de veículos, garagens de transportadoras e empresas de ônibus, oficinas mecânicas em geral, estabelecimentos de reciclagem de materiais em geral, ferros-velhos e todos os demais estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros, coleção líquida e focos, respeitando, ainda os artigos 7º e 8º da Lei Municipal n.º 530/2006.
                          b) 
                          Por cemitérios, obrigados a exercer a rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água ou possam gerar coleção líquida.
                            c) 
                            Por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água na forma já estabelecida pelo Código de Posturas do Município, ou seja, dando destinação a tais materiais e respeitando, ainda, os artigos 7º e 8º da Lei Municipal n.º 530/2006.
                              d) 
                              Por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado de água de forma ou a adotar meios físicos para não permitir a instalação de focos ou proliferação de mosquitos.
                                e) 
                                Por residências, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, instituições públicas e privadas, em edificações em geral ou mesmo em terrenos nos quais existam caixas d'água, obrigados a mantê-las perfeitamente tampadas, com vedação segura, impeditiva de proliferação de mosquitos, respeitando, ainda, o artigo 13 da Lei Municipal n.º 530/2006.
                                  f) 
                                  Por empresas ou pessoas físicas prestadores de serviços de caçamba de entulho e afins, a adotarem medidas para evitar acúmulo de coleções líquidas, criadouros e focos no interior das referidas caçambas, seja enquanto estiverem no pátio das empresas ou mesmo quando estiverem sendo alugadas ou utilizadas para depósito de entulhos.
                                    g) 
                                    Por empresas responsáveis pela coleta de lixo doméstico, hospitalar ou resíduos em geral, a adotarem medidas para evitar acúmulo de coleções líquidas, criadouros e focos no interior de caçambas, lixeiras e afins.
                                      Art. 5º. 
                                      A Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos competentes, de saúde, fiscalização e vigilância sanitária, fiscalizarão o pleno cumprimento do presente dispositivo legal.
                                        Parágrafo único  
                                        Entende-se por autoridade competente para fins deste artigo o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde pelos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária, da Vigilância em Saúde, através de servidores que possuam competência funcional e técnica para o trabalho, bem como pelo Órgão Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas e seus respectivos fiscais.
                                          Art. 6º. 
                                          Os entes de que trata o artigo 5º poderão realizar vistorias nos imóveis de pessoas físicas e jurídicas com o intuito de verificar o cumprimento da presente Lei e para tanto, poderão adentrar a quaisquer imóveis, desde que respeitadas as seguintes condições:
                                            I – 
                                            as vistorias podem ser realizadas em imóveis residenciais ocupados, desde que autorizadas pelo morador do local, em respeito ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
                                            II – 
                                            quando se tratar de imóvel em que esteja sendo desenvolvida atividade empresarial de qualquer natureza, as vistorias devem ocorrer durante o horário de expediente da empresa, horário este constante do alvará de funcionamento.
                                              III – 
                                              nos casos em que os imóveis estejam em situação de comprovado abandono, a fiscalização ocorrerá independentemente da manifestação de vontade do proprietário, podendo haver rompimento de cadeados, trancas ou afins, para propiciar o acesso do fiscal.
                                                Parágrafo primeiro - 
                                                Nos casos em que houver recusa por parte do morador em autorizar a fiscalização em imóvel residencial, o Executivo Municipal respeitará o inciso XI do Artigo 5º da Constituição Federal, mas ocorrerá a autuação do morador em valor correspondente ao décuplo do previsto para a infração máxima constante na presente Lei, ou seja, haverá autuação no valor correspondente a 350 URM (trezentas e cinquenta unidades de referência do Município), independentemente da existência ou não de focos, criadouros ou coleções líquidas e haverá a propositura de medidas judiciais para a vistoria do local.
                                                  Parágrafo segundo - 
                                                  Nos casos em que houver imóvel em situação de abandono, embora esteja autorizado o rompimento de cadeados, trancas e afins para propiciar acesso ao fiscal, tal providência deverá ser precedida de três visitas dos responsáveis pela fiscalização em três dias subsequentes e horários diversos, os quais, a cada visita deixarão afixado na entrada do imóvel documento com o horário da visita realizada e o horário e data da próxima visita e, na terceira visita, haverá a afixação de documento constando o dia e horário em que haverá a vistoria forçada do imóvel. Nestes casos, também haverá a obrigatoriedade de publicação em órgão oficial do Município de Notificação constando a data e horário da vistoria forçada, com antecedência mínima de 24 horas.
                                                    Parágrafo terceiro - 
                                                    Nos casos em que for negada sob qualquer motivo a vistoria em imóvel em que esteja sendo desenvolvida atividade empresarial de qualquer natureza, além da multa prevista pelo parágrafo primeiro, no valor de 350 URM (trezentos e cinquenta unidades de referência do Município), independentemente da existência de focos, criadouros ou coleções líquidas, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento, conforme disposto na presente Lei e no Código de Posturas (Lei Municipal n.º 530/2006), e a propositura de medidas judiciais para propiciar a vistoria do local.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Todo cidadão poderá denunciar aos órgãos públicos competentes os locais de risco, onde existam água parada ou quaisquer outros meios propícios à formação de coleções líquidas, criadouros e focos, com garantia de sigilo absoluto das informações e, para tanto, o Executivo deverá disponibilizar meios para acatar tais denúncias, sejam eles por atendimento pessoal através de servidor público designado para tanto ou por via postal, telefone ou mesmo internet.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Caberá aos órgãos competentes dispostos no artigo 5º a fiscalização e providências quanto às denúncias realizadas na forma do caput do presente artigo, no prazo de até 5(cinco) dias úteis a contar da denúncia.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A autoridade competente, constatando a presença de focos de mosquito, lavrará Auto de Infração.
                                                            Parágrafo primeiro - 
                                                            No Auto de Infração constará o seguinte:
                                                              a) 
                                                              Dia, mês, hora e lugar em que houve a infração;
                                                                b) 
                                                                Nome, sobrenome do infrator, profissão, idade, estado civil, CPF e endereço de residência;
                                                                  c) 
                                                                  Descrição pormenorizada da natureza da infração;
                                                                    d) 
                                                                    Medidas a serem tomadas para regularizar a infração;
                                                                      e) 
                                                                      Prazo para regularização da infração, que será de 48 horas;
                                                                        f) 
                                                                        Identificação e assinatura de duas testemunhas quando o infrator se recusar a assinar a notificação ou na ausência ou impedimento do mesmo;
                                                                          g) 
                                                                          Identificação do servidor responsável pela lavratura do auto de infração.
                                                                            h) 
                                                                            A observação de que não havendo o infrator tomado as providências necessárias à regularização da ocorrência no prazo estipulado no auto de infração, o que será verificado em nova vistoria, será exigível a multa aplicada, conforme a natureza da infração, com o respectivo prazo para pagamento, prazo este de 07 (sete) dias corridos, contados do final do prazo para regularização;
                                                                              Parágrafo segundo - 
                                                                              somente o primeiro auto de infração propiciará ao infrator a possibilidade de regularização da infração sem aplicação de multa, sendo que, nas reincidências, haverá aplicação automática da multa, agravada pela reincidência na forma prevista na presente Lei.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As multas serão graduadas em leve, moderada e grave, sendo:
                                                                                  I – 
                                                                                  infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa ou quando for encontrada 01 (uma) ou mais coleções líquidas com condições de se tornarem criadouros ou focos.
                                                                                    II – 
                                                                                    infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.
                                                                                      III – 
                                                                                      infração grave: a partir de 05 (cinco) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As penalidades para as infrações descritas no artigo 9º sujeitarão às seguintes multas:
                                                                                          I – 
                                                                                          infrações leves: 15 URM – Unidade de Referência do Município;
                                                                                            II – 
                                                                                            infrações moderadas: 25 URM - Unidade de Referência do Município;
                                                                                              III – 
                                                                                              infrações graves: 35 URM - Unidade de Referência do Município.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O infrator poderá recorrer das multas impostas em virtude da aplicação da presente lei até a data de vencimento das mesmas, sendo que o recurso apresentado suspende a exigibilidade da multa até final julgamento do recurso.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A apreciação dos recursos provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei será realizada por Comissão designada pelo Executivo Municipal, a qual, respeitado o contraditório e ampla defesa, proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da apresentação da defesa.
                                                                                                    Parágrafo primeiro - 
                                                                                                    Nos casos em que houver decisão por acatar a defesa, haverá a modificação da autuação com os competentes registros e baixas e nos casos em que a autuação for mantida, haverá os registros e a multa deverá ser recolhida em até 07(sete) dias corridos, a contar da publicação da decisão, a qual ocorrerá em diário oficial do município.
                                                                                                      Parágrafo segundo - 
                                                                                                      A multa não recolhida no prazo será inscrita em dívida ativa para cobrança judicial.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Nos casos em que, após a aplicação de multas previstas na presente Lei, em novas vistorias forem encontrados novos focos de mosquito em qualquer fase ou mesmo ainda existiram coleções líquidas e criadouros, as multas previstas serão aplicadas em dobro na primeira reincidência, em triplo na segunda reincidência, em quádruplo na terceira reincidência e assim sucessivamente.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          A arrecadação proveniente de multas aplicadas em virtude do descumprimento da presente Lei será destinada, integralmente, a ações de combate à Dengue, em conta própria aberta para esta função.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            O pagamento das multas e a regularização da infração não isentam o Infrator da responsabilidade pela reparação do dano resultante da infração, na forma da lei.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Quando o infrator for pessoa jurídica, na segunda reincidência em infrações contidas na presente Lei ou, se houver a recusa quanto a vistoria de seu estabelecimento, além das multas estipuladas na presente Lei, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento, consoante o artigo 97, III da Lei Municipal nº 530/2006.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Secretaria Municipal de Saúde deverá manter serviço permanente de esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção à Dengue.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do município.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 23 de abril de 2015. 
                                                                                                                       
                                                                                                                      PEDRO CLARO DE OLIVEIRA NETO 
                                                                                                                      Prefeito Municipal